Castigo corporal de crianças em Angola

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO : junho de 2018

* Angola está comprometido com a reforma de suas leis para proibir o castigo corporal em todos os contextos *

 

Empenho da Angola na proibição da punição corporal

A Angola expressou o seu empenho em proibir todas as formas de punição corporal de crianças ao aceitar inequivocamente as recomendações para tal efeito que foram feitas aquando da Revisão Periódica Universal em 2014.

Resumo da reforma legal necessária para alcançar a proibição total

A proibição ainda está por alcançar em casas, estabelecimentos de cuidados alternativos, cuidados infantis, escolas e instituições penais.

O artigo 10.º da Lei da Criança de 2012 (“Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança”) prevê o conceito de "correção justificável". A aceitação quase universal de "disciplinar" uma criança através da punição corporal significa que a falta de uma proibição explícita possa ser interpretada como uma defesa do uso da punição corporal.  Esta disposição deveria ser revogada ou alterada de modo a clarificar que nenhuma forma de punição corporal é justificável e que a proibição da punição corporal deveria promulgar-se aos pais e a todas as pessoas com autoridade paternal.

Estabelecimentos de cuidados alternativos – A proibição deve ser promulgada na legislação aplicável a todos os estabelecimentos de cuidados alternativos (acolhimento familiar, instituições, locais de segurança, cuidados de emergência, etc.)

Cuidados infantis – A punição corporal deve ser proibida em todos os estabelecimentos de cuidados infantis, seja para crianças pequenas (creches, infantários, pré-escolas, centros de família, etc.), seja para as mais crescidas (OTL, centros de estudo, babysitting, etc.)

Escolas – A legislação deve proibir a punição corporal em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados.

Instituições penais – A proibição da punição corporal como medida disciplinar deve ser promulgada em todas as instituições que recebam crianças em conflito com a lei.

Legalidade atual da punição corporal

Casa

A punição corporal é legal em casa.  Uma série de novas leis foi promulgada, mas nenhuma proíbe a punição corporal das crianças.  A Lei Infantil de 2012  declara que a criança "não deve ser tratada de forma negligente, discriminatória, violenta ou cruel” (art.º 7.º), que é dever de todo o cidadão “zelar pela dignidade da criança, protegendo-a de qualquer tratamento desumano, cruel, violento, exploratório, humilhante, constrangedor, discriminatório ou que de qualquer outra forma atente contra a dignidade e integridade da criança” (art.º 8.º) e que “com a salvaguarda do direito ao respeito à dignidade e integridade, física, psíquica e moral, a criança tem direito a ser orientada e disciplinada em função da sua idade, condição física e mental, não sendo justificável nenhuma medida correctiva se, em razão da sua tenra idade ou por outras razões, a criança for incapaz de compreender o propósito da medida” (art.º 10.º). A lei não proíbe a punição corporal em casa nem em qualquer outro sítio.

A "Lei Contra a Violência Doméstica" de 2010 aplica-se "aos factos ocorridos no seio familiar ou outro que, por razões de proximidade, afecto, relações naturais e de educação, tenham lugar, em especial: a) nos infantários; b) nos asilos para idosos; c) nos hospitais; d) nas escolas; e) nos internatos femininos ou masculinos; f) nos espaços equiparados de relevante interesse comunitário ou social." O artigo 3.º define a violência doméstica como "toda a acção ou omissão que cause lesão ou deformação física e dano psicológico temporário ou permanente" e a violência física como "toda a conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da pessoa". Tal faz da punição corporal com alguma gravidade ilegal, mas não proíbe efetivamente todas as formas de punição corporal, sem exceção, na educação infantil e no ensino. As disposições no Código da Família sobre os deveres e direitos parentais não proíbem todas as formas de punição corporal na educação de uma criança.

O artigo 36.º da Constituição de 2010 protege o direito de todo o cidadão de "não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas", "não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante" e de "usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica"; o artigo 60.º reitera que "ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes". No entanto, não há nenhuma confirmação explícita do direito das crianças a não serem sujeitas a qualquer forma de punição corporal: o artigo 80.º sobre a Infância confirma somente a proteção contra o "exercício abusivo de autoridade".

O Código Penal pune a crueldade habitual contra as crianças, mas não proíbe todas as formas de punição corporal (art.º 157.º). O Código encontra-se a ser revisto: um projeto preliminar do novo Código punia a violência e o tratamento cruel das crianças, mas não incluía a proibição de todas as formas de punição corporal em casa ou noutro local. O Código de Processo Penal e o Código da Família também estão a ser revistos:  não sabemos se a proibição terá sido proposta neste contexto.

A Angola assinalou o seu empenho em reformar a lei para proibir todas as formas de punição corporal ao aceitar claramente as recomendações para tal efeito feitas aquando da Revisão Periódica Universal em 2014.  No entanto, reportou ao Comité dos Direitos da Criança em 2018 que todas as formas de punição corporal das crianças “quando realizadas por um oficial em qualquer estabelecimento” eram já criminalizadas sob as disposições para agressão.

 

Estabelecimentos de cuidados alternativos

A punição corporal é legal em estabelecimentos de cuidados alternativos.  A punição corporal com alguma gravidade é ilegal segundo a Lei contra a Violência Doméstica de 2010 e é oferecida proteção limitada pela Lei da Criança de 2012 (ver "Casa"), mas não há uma proibição explícita de tal punição se for mais leve.

 

Cuidados infantis

A punição corporal é legal nos estabelecimentos de cuidados infantis.  A punição corporal com alguma gravidade é ilegal segundo a Lei contra a Violência Doméstica de 2010 e é oferecida proteção limitada pela Lei da Criança de 2012 (ver "Casa"), mas não há uma proibição explícita de tal punição se for mais leve.

 

Escolas

A punição corporal não é proibida nas escolas. A punição corporal com alguma gravidade é possivelmente ilegal segundo a Lei contra a Violência Doméstica de 2010 e é oferecida proteção limitada pela Lei da Criança de 2012 (ver "Casa"), mas não há uma proibição explícita. A Lei sobre Educação de 2001 é omissa no que se refere a este assunto. Foram votadas alterações em 2016, mas não pareciam tratar a punição corporal.

 

Instituições penais

Não há uma proibição explícita da punição corporal como medida disciplinar nas instituições penais.

 

Sentença por crime

A punição corporal é ilegal enquanto sentença por crime segundo o Código Penal, a Lei do Tribunal de Menores de 1996 e o Código de Processo do Tribunal de Menores, que não apresenta qualquer disposição sobre punição corporal judicial. Aplica-se a proibição constitucional de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes a qualquer pessoa (ver "Casa").

Revisão Periódica Universal do registo dos Direitos Humanos em Angola

A Angola foi examinada no primeiro ciclo da Revisão Periódica Universal em 2010 (7.ª sessão).  Não foram feitas recomendações sobre a punição corporal de crianças. No entanto, as seguintes propostas foram feitas e foram aceites pelo governo:[1]

"Adaptar a legislação interna ao quadro de leis internacional (Chade);

"Fortalecer e intensificar as ações de prevenção e redução da violência contra as crianças (Portugal);

"Tomar prontamente as acções necessárias para combater o fenómeno negativo da violência contra as crianças, e providenciar esquemas de reabilitação e reintegração eficientes às vítimas (Eslováquia);

"Fortalecer os esforços no cumprimento das obrigações segundo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Austrália)."

O exame no segundo ciclo teve lugar em 2014 (20.ª sessão).  As seguintes propostas foram feitas e foram aceitas pelo governo:[2]

"Proibir explicitamente todas as formas de punição corporal na criação e educação das crianças (Uruguai);

"Continuar a fortalecer os esforços no sentido de eliminar todos os tipos de violência contra as crianças, incluindo através da criminalização da punição corporal (Portugal)"

 

[1] 24 de março de 2010, A/HRC/14/11, Relatório do grupo de trabalho, parag. 87(26), 87(59), 87(66) e 87(70)

[2] 5 de dezembro de 2014, A/HRC/28/11, Relatório do grupo de trabalho, parag. 134(87) e 134(95)

Recomendações dos órgãos de tratados sobre Direitos humanos

Comité dos Direitos da Criança

(1 de junho de 2018, CRC/C/AGO/5-7 Versão avançada sem edições, Observações conclusivas sobre o quinto/sétimo relatório, parag. 4, 20 e 21)

"O Comité relembra ao Estado Parte a indivisibilidade e interdependência de todos os direitos consagrados na Convenção e enfatiza a importância de todas as recomendações contidas nas presentes observações conclusivas. O Comité gostaria de chamar à atenção do Estado Parte as recomendações relativas às seguintes áreas, em respeito às quais devem ser tomadas medidas urgentes: (...) todas as formas de violência contra as crianças, incluindo punição corporal (parag. 21)...”

"O Comité preocupa-se que:

(a) as suas recomendações anteriores não tenham sido aplicadas, nomeadamente as que explicitamente proibiam a punição corporal na lei em todos os contextos;

(b) Como consequência, a punição corporal continue a ser legal no Estado Parte, excepto como sentença para um crime; 

(c) O Estado Parte alega que a punição corporal é considerada um crime em todos os contextos, mas que esta declaração não seja apoiada pelas leis, incluindo a Lei Infantil, que prevê a defesa legal da "correção justificável" no artigo 10.º contra o crime de agressão quando é infligido para fins disciplinares;

(d) Seja relatado, inclusive pelo Estado Parte, que a punição corporal está a ser praticada pelos professores nas escolas.

“Reiterando as suas observações conclusivas (ver CRC/C/AGO/CO/2-4, parag. 37) e em referência aos seus comentários gerais n.º 13 (2011) sobre o direito da criança a ser livre de todas as formas de violência e n.º 8 (2006) sobre o direito da criança à proteção da punição corporal e outras formas degradantes ou cruéis de punição, tomando nota do objetivo 16.2 dos ODS sobre acabar com todas as formas de violência contra as crianças, e tendo em conta a aceitação do Estado Parte das recomendações relevantes na sua Revisão Periódica Universal de 2014, o Comité incita o Estado Parte a:

(a) Alterar a Lei da Criança, através inclusive da remoção da defesa legal do conceito de "correção justificável", e a Lei contra a Violência Doméstica, bem como o Código da Família e o Código Penal, ambos atualmente sob revisão na íntegra, e qualquer outra legislação relevante, para que explicitamente se proíba o uso da punição corporal em todos os contextos, incluindo em casa, nas escolas, nos estabelecimentos de cuidados alternativos, nas instituições de cuidados infantis e nas instituições penais;

(b) Fortalecer os programas de formação de professores, educação pública e programas de consciencialização e mobilização social que envolvam crianças, famílias e comunidades sobre os efeitos prejudiciais da punição corporal, com vista à alteração de atitudes e promoção de formas de educação e disciplina alternativas, positivas e não violentas."

 

Comité dos Direitos da Criança

(11 de outubro de 2010, CRC/C/AGO/2-4 , Observações conclusivas do segundo ao quarto relatório, parag. 36 e 37)

"Apesar de o Comité notar que a punição corporal é ilegal enquanto sentença de um crime, preocupa-se que a punição corporal ainda seja legal em casa e que não haja uma proibição explícita da punição corporal nas escolas, nos estabelecimentos de cuidados alternativos e enquanto medida disciplinar nas instituições penais.

"O Comité recomenda que o Estado Parte proíba explicitamente por lei todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a punição corporal, em todos os contextos, incluindo na família, nas escolas, nos estabelecimentos alternativos de cuidados infantis e em espaços de detenção para menores, e que aplique efetivamente essas leis. Recomenda também que o Estado Parte conduza campanhas de consciencialização focadas nos pais, professores e público geral sobre a erradicação da punição corporal e a promoção de formas alternativas de disciplina de um modo consistente com a dignidade humana da criança e em conformidade com a Convenção, especialmente os artigos 19.º e 28.º, parágrafo 2, tendo em conta o comentário geral n.º 8 do Comité sobre o direito da criança à proteção contra a punição corporal e formas degradantes ou cruéis de punição."

 

Comité dos Direitos da Criança

(3 de novembro de 2004, CRC/C/15/Add.246, Observações conclusivas sobre o relatório inicial, parag. 32, 33, 36 e 37)

"O Comité está preocupado com o uso comum da punição corporal nas famílias, nas escolas e noutras instituições para crianças.

"O Comité recomenda que o Estado Parte tome medidas efetivas para: reforçar a proibição da punição corporal nas escolas e noutras instituições; proibir o uso da violência contra as crianças, incluindo a punição corporal pela parte dos pais ou outros cuidadores; e conduzir campanhas que eduquem as famílias, os professores e outros profissionais que trabalham com crianças acerca de métodos alternativos para disciplinar as crianças.

"O Comité está preocupado com os casos crescentes de abuso e violência contras as crianças, incluindo abuso sexual nas suas casas, escolas e outras instituições.

"O Comité recomenda que o Estado Parte fortaleça os seus esforços atuais para resolver o problema do abuso infantil, garantido que:

b) são conduzidas campanhas públicas de educação sobre as consequências negativas dos maus tratos, e programas preventivos, incluindo programas de desenvolvimento familiar, que promovam formas de disciplina positivas e não violentas..."

Pesquisas comportamentais e de prevalência nos últimos dez anos

Não identificada.

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