Castigo corporal de crianças em Cabo Verde

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO : junho de 2018 

 

Resumo da reforma legal necessária para alcançar a proibição total

A reforma legislativa foi alcançada. O castigo corporal é ilegal em todas as circunstâncias, incluindo no lar.

Proibição do castigo físico

Casa

O castigo físico é proibido no seio familiar.  A Lei das Crianças e Adolescentes 2013, em vigor desde 2014, declara no artigo 31 (tradução não oficial): "(1) A família deve providenciar um ambiente de amor e segurança que permita o desenvolvimento total das crianças e adolescentes e deve protegê-las de qualquer ação que possa afetar a sua integridade pessoal. (2) Ao exercer o direito de corrigir os seus filhos, os pais devem ter sempre em consideração os direitos das crianças e adolescentes a uma educação livre de violência, castigo físico, danos psicológicos e qualquer outra medida que possa afetar a sua dignidade, as quais são todas inadmissíveis."

 

Estabelecimentos de cuidados alternativos

O castigo físico é proibido em público e em instituições privadas de acordo com o artigo 128 do Código Civil de 1999 (veja sob "Escolas" abaixo). A proibição do castigo físico na prática dos direitos dos pais à correção na Lei das Crianças e Adolescentes de 2013 (veja sob "Casa") aplica-se a locais de cuidados não institucionais.

 

Cuidados infantis

O castigo físico é proibido em público e em instituições privadas de acordo com o artigo 128 do Código Civil de 1999 (veja sob "Escolas" abaixo). A proibição do castigo físico na prática dos direitos dos pais à correção na Lei das Crianças e Adolescentes de 2013 (veja sob "Casa") aplica-se a locais de cuidados não institucionais.

 

Escolas

O castigo físico é proibido em escolas públicas e privadas de acordo com o artigo 128 do Código Civil de 1999 , o qual confirma o direito a não sofrer maus tratos físicos ou morais e confere que "o uso do castigo físico assim como o castigo que degrade, humilhe ou estigmatize é proibido nas escolas ou em qualquer outra instituição pública ou privada" (tradução não oficial).

 

Instituições penais

O castigo físico é proibido como medida disciplinar em instituições penais de acordo com o artigo 128 do Código Civil de 1999 (veja sob "Escolas").

 

Sentença por crime

O castigo físico é ilegal como pena de crime.   Não existe nenhuma cláusula legal para o castigo físico na lei criminal. A Constituição de 2010 protege a integridade física e proíbe a tortura, crueldade, degradação ou penalização e tratamento desumano (art. 27); o Código Criminal também proíbe a tortura e crueldade, tratamento desumano ou degradante (art. 162).

Revisão Periódica Universal do registo dos Direitos Humanos em Cabo Verde

Cabo Verde foi analisado no primeiro ciclo da Revisão Periódica Universal em 2008 (3ª sessão). As seguintes recomendações foram feitas:[1]

"Incorporar explicitamente a proibição do castigo físico na legislação nacional e monitorizar a sua implementação de forma estrita, particularmente nos casos policiais que envolvam menores (Chile);

"Adotar todas as medidas necessárias de forma a pôr um fim à prática comum do castigo físico de menores no seio familiar, na escola e pelas forças policiais, como recomendado pelo Comité dos Direitos da Criança de 2003 (Alemanha)"

As recomendações foram aceites pelo governo, declarando que "a legislação nacional do Estado já havia proibido todas as formas de violência às autoridades policiais, e, que a monitorização e acompanhamento às provisões pertinentes irá continuar".[2]

O segundo ciclo de revisão teve lugar em 2003 (sessão 16).  As seguintes propostas foram feitas e aceites pelo Governo:[3]

“Considerar a proibição do castigo físico nas crianças na sua totalidade independentemente das circunstâncias (Tailândia);

“Decretar legislação que proíba explicitamente o castigo físico nas crianças no seio familiar (Turquia);

"Proibir e penalizar o castigo físico imposto às crianças no seio familiar e na escola, e intensificar os esforços para aumentar a consciencialização acerca dos efeitos negativos desta prática (México);

"Adotar todas as medidas práticas para acabar com o castigo físico em todos os locais e agir drasticamente contra todas as formas de castigo físico nas escolas, promovendo medidas disciplinares isentas de violência como alternativas e divulgar campanhas de informação ao público de forma a criar consciencialização sobre os seus efeitos nocivos (Uruguai)"

Análise do terceiro ciclo ocorreu em 2018 (sessão 30). As seguintes recomendações foram feitas:[4]

"Aumentar a proteção das crianças da violência, exploração e abuso, especialmente da exploração e abuso sexual, tráfico e castigo físico através da implementação eficaz da legislação já existente e aplicando as medidas protetoras dos últimos anos (Eslovénia)"

“Intensificar os esforços direcionados a pôr um fim ao castigo físico de crianças em quaisquer circunstâncias (Namíbia)"

O Governo irá examinar as recomendações e dar uma resposta antes da 39ºsessão do Concelho dos Direitos Humanos em setembro de 2018.

 

[1] 12 de janeiro de 2009, A/HRC/10/81, Relatório do grupo de trabalho, par. 63(1) e 63(13)

[2] 9 de novembro de 2009, A/HRC/10/29, Relatório do Concelho dos Direitos Humanos na sua décima sessão, par. 605; veja também par. 614

[3] 3 de julho de 2013, A/HRC/24/5, Relatório do grupo de trabalho, par. 115(83), 115(84), 115(85) e 115(86)

[4] 28 de maio de 2018, A/HRC/WG.6/30/L.3  versão não editada, Relatório de proposta do grupo de trabalho, par. 112(147) e 112(150)

Recomendações do comité dos direitos humanos

Comité dos Direitos da Criança

(7 de novembro de 2001, CRC/C/15/Add.168, Observações conclusivas sobre o relatório inicial, par. 35 e 36)

“O Comité está preocupado de que o castigo físico seja praticado com frequência no seio familiar e nas escolas, assim como por parte das autoridades policiais a grupos vulneráveis, tais como crianças de rua.

O Comité recomenda que os Estados signatários:

a) tome medidas para pôr fim à pratica do castigo físico nas escolas e no seio familiar;

b) proceda, entre outras coisas, ao aumento de consciencialização e campanhas educativas de forma a mudar a atitude pública;

c) providencie treino e informação de formas alternativas de disciplina não violentas e garantir de que estas sejam administradas de uma forma consistente com a dignidade da criança e em conformidade com as Convenções, sobretudo os artigos 19 e 28.2..."

 

Comité Contra a Tortura

(26 de janeiro de 2017, CAT/C/CPV/CO/1,, Observações conclusivas sobre o relatório inicial, par. 42 and 43)

“Embora o castigo físico a crianças seja proibido, o Comité está preocupado com os relatórios sobre o uso frequente do castigo físico no seio familiar e nas escolas (art. 16).

"Os Estados signatários deveriam adotar medidas práticas para pôr fim ao castigo físico e promover formas de disciplina não violentas ao público através do aumento de consciencialização e medidas educativas."

 

Comité dos Direitos Humanos

(23 de dezembro de 2012, CAT/C/MOZ/CO/1, Observações conclusivas na ausência de um relatório, par. 12)

"Apesar de ser salientado de que o castigo físico é ilegal nas escolas, instituições penais e creches, o Comité está preocupado de que o castigo físico ainda ocorra como uma forma de punição excessiva no seio familiar. Além disso, o Comité está preocupado com relatórios concernentes ao uso do castigo físico frequente por parte dos professores (art. 7 e 24).

Os Estados signatários devem tomar medidas práticas para pôr fim ao castigo físico em quaisquer circunstâncias. Os Estados signatários devem agir vigorosamente contra o uso do castigo físico nas escolas, promover formas de disciplina não violentas como alternativas ao castigo físico, e criar campanhas de informação públicas de forma a aumentar a consciencialização sobre os efeitos nocivos do castigo físico."

Pesquisa de prevalência/atitude nos últimos dez anos

Nenhuma identificada.

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