Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)

Ratificação da CEDAW

A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) foi ratificada ou aderida por 189 Estados (Novembro de 2018).

 

Artigos relevantes

O artigo 1.º da Convenção definia “discriminação contra a mulher” como “qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios,político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.” O artigo 2.º condena todas as formas de discriminação contra as mulheres e impõe aos Estados Partes a obrigação de tomarem todas as medidas para a combater, incluindo medidas legislativas e, nomeadamente, “tomar todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para modificar ou revogar qualquer lei, disposição regulamentar, costume ou prática que constitua discriminação contra as mulheres; ” e “Revogar todas as disposições penais que constituam discriminação contra as mulheres. ”. Os Artigos 5.º e 16.º incidem na família:

Art. 5: “ Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para: a) Modificar os esquemas e modelos de comportamento sociocultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres; b) Assegurar que a educação familiar contribua para um entendimento correcto da maternidade como função social e para o reconhecimento da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento dos filhos, devendo entender-se que o interesse das crianças é consideração primordial em todos os casos.”

Art. 16: “(1) Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres: … d) Os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades enquanto pais, seja qual for o estado civil, para as questões relativas aos seus filhos; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial; … f) Os mesmos direitos e responsabilidades em matéria de tutela, curatela, guarda e adopção das crianças, ou instituições similares, quando estes institutos existam na legislação nacional; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial …”

 

Recomendações gerais adoptadas pelo Comité para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres

O Comité não tratou explicitamente dos castigos corporais nas suas Recomendações Gerais sobre violência contra as mulheres. Contudo, ao comunicar a sua posição em relação à violência familiar e à violência contra as mulheres, em geral, fez várias declarações directamente relevantes para os castigos corporais na educação das crianças.

A Recomendação Geral n.º 12 sobre a violência contra as mulheres, adoptada pelo Comité em 1989, deixa claro que a Convenção exige que as mulheres sejam protegidas contra a violência de qualquer tipo dentro da família e em qualquer outro lugar. A Recomendação Geral n.º 19 sobre a violência contra as mulheres, adoptada em 1992, amplia ainda mais a posição do Comité. Sobre o artigo 16.º, a Recomendação declara que a violência na família é "uma das formas mais insidiosas de violência contra as mulheres", "predominante em todas as sociedades" e a sujeição das mulheres de todas as idades a essa violência é "perpetuada por atitudes tradicionais" (§23). O Comité declara que as leis contra a violência familiar deveriam "dar proteção adequada a todas as mulheres, e respeitar a sua integridade e dignidade" e que deveriam proteger as mulheres contra "todos os tipos de violência" (§24). A Recomendação Geral do Comité n.º 34 sobre a violência baseada no género contra as mulheres (2017) actualiza a Recomendação Geral nº 19 e destaca que os Estados "são obrigados a adoptar legislação que proíba todas as formas de violência baseada no género contra mulheres e crianças do sexo feminino" (§26(a)).

 

Recomendações do Comitê aos Estados Partes

Na sua análise quanto à implementação da CEDAW pelos Estados Partes, o Comité levantou a questão dos castigos corporais e recomendou a sua proibição, embora de forma ainda não consistente ou sistemática. Desde dezembro de 2018, o Comité fez 31 observações / recomendações sobre castigo corporal para 25 Estados.

Extractos das recomendações do Comité para Estados sobre os castigos corporais a crianças estão incluídas nos relatórios individuais dos países.

 

Comunicações/inquéritos ao abrigo da CEDAW

Segundo o Protocolo Facultativo da Convenção, ratificado por 109 Estados (Novembro de 2018), podem ser feitas comunicações e inquéritos ao Comité. Embora o Comité ainda não promova de forma consistente e sistemática a proibição do castigo corporal como um elemento chave no combate à violência contra as mulheres e crianças do sexo feminino, é possível usar as comunicações/inquéritos para desafiar a legalidade do castigo corporal em Estados Partes que tenham aceitado esses procedimentos.

 

Mais Informações

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