Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD)

Ratificação da CNUDPD

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) foi ratificada ou aderida por 177 Estados (Novembro de 2018). A União Europeia também é parte na Convenção.

 

Artigos relevantes

No artigo 2.º discriminação designa “qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza.". O artigo 4.º obriga os Estados Partes "a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência", incluindo "adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção" e "tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência".

O artigo 5.º declara que “todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício da lei.” e o artigo 7.º prevê especificamente para crianças com deficiência: “(1) Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças. (2) Em todas as acções relativas a crianças com deficiência, os superiores interesses da criança têm primazia"

Os artigos 15.º e 16.º são directamente relevantes para os castigos corporais a crianças:

Art. 15: "(1) Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana  ou degradante. Em particular, ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas. (2) Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes."

Art. 16: "(1) Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais, educativas  e outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os aspectos baseados no género. (2) Os Estados Partes tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas apropriadas de assistência sensível ao género e à idade e o apoio às pessoas com deficiência e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo através da disponibilização de informação e educação sobre como evitar, reconhecer e comunicar situações de exploração, violência e abuso… (5) Os Estados Partes adoptam legislação e políticas efectivas, incluindo legislação e políticas centradas nas mulheres e crianças, para garantir que as situações de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência são identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, julgadas.”

O artigo 17.º confirma o direito de todas as pessoas com deficiência “ao respeito pela sua integridade física e mental em igualdade de condições com as demais”.

 

Comentários Gerais adoptados pelo Comité para os Direitos das Pessoas com Deficiência

Em 2016, o Comité adoptou o Comentário Geral n.º 4 sobre o "Artigo 24.º: Direito à educação inclusiva". O Comité é claro quanto aos Estados Partes proibirem todas as formas de castigo corporal (§49): “O Comité endossa fortemente as recomendações da CDC, do Comité de Direitos Humanos e da CDESC de que os Estados Partes devem proibir todas as formas de castigo corporal e tratamento cruel, desumano e degradante em todos os contextos, incluindo escolas, e garantir sanções eficazes contra os perpetradores”.

O Comentário Geral n.º 6 sobre "Igualdade e não-discriminação" foi adoptado em 2018 e reitera a obrigação dos Estados Partes de proibir o castigo corporal em todos os contextos (§37): "Em muitos Estados Partes, por exemplo, as crianças podem ser legalmente agredidas sob o pretexto de "disciplina" ou "segurança" (por exemplo, repressão). Este castigo físico frequentemente desproporcionado afecta as crianças com deficiência. Os Estados Partes devem proibir todas as formas de castigo corporal e tratamento cruel, desumano e degradante de crianças, em todos os contextos, e garantir que sejam tomadas as medidas adequadas para aplicar esta proibição."

 

Declarações do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Em março de 2022, o Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o Comitê dos Direitos da Criança divulgaram uma declaração conjunta sobre "Os direitos das crianças com deficiência".

Na declaração, os Comitês lembram a obrigação comum dos Estados Partes da CRC e/ou da CRPD de tomar medidas para eliminar todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação múltipla e intersetorial. Essas medidas podem ser de caráter legislativo, educacional, administrativo, cultural, político, entre outras, e em áreas que incluem saúde, serviços sociais, educação e justiça.

Os Comitês expressaram preocupação de que a discriminação contra crianças com deficiências as torna desproporcionalmente vulneráveis à violência, incluindo castigos corporais, negligência e abuso, em todos os ambientes, tais como o lar da família, a saúde mental, instituições educacionais ou de cuidado infantil.

Portanto, os Comitês conclamaram os Estados Partes a adotar urgentemente estratégias abrangentes para eliminar a violência contra crianças portadoras de deficiência. Essas estratégias deveriam incluir medidas preventivas, inclusive através da conscientização da sociedade, educação dos pais, treinamento de profissionais, educação de crianças com deficiência sobre seus direitos e como exercê-los.

 

Recomendações do Comité aos Estados Partes

O Comité para os Direitos das Pessoas com Deficiência começou a examinar os Estados Partes sobre a sua implementação da CNUDPD em Setembro de 2012. Em novembro de 2018, o Comité tinha emitido 20 recomendações/observações ao mesmo número de Estados.

Extractos das recomendações do Comité para os Estados sobre castigos corporais a crianças estão incluídas nos relatórios individuais dos países.

 

Comunicações/inquéritos ao abrigo da CNUDPD

O Protocolo Facultativo da Convenção, ao abrigo do qual podem ser feitas comunicações e procedimentos de inquérito foi ratificado por 92 estados em Novembro de 2018. Não há a registar qualquer comunicação ou averiguação relacionada com castigos corporais.

 

Mais Informações

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