Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (PIDCP)

Ratificação do PIDCP

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais foi ratificado ou aderido por 172 Estados (Novembro de 2018).

 

Artigos relevantes

Art. 7: "Ninguém poderá ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes..."

Art. 10: “(1). Toda a pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. ”

Art. 24: “(1) Toda a criança tem direito, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, posição económica ou nascimento, às medidas de protecção que a sua condição de menor exige, tanto por parte da sua família como da sociedade e do Estado. ”

Art. 26: "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei proibirá toda a discriminação e garantirá a todas as pessoas protecção igual e efectiva contra qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social. "

 

Comentários Gerais adoptados pela Comissão de Direitos Humanos

Em 1992, a Comissão adoptou o Comentário Geral n.º 20 sobre "Artigo 7.º (Proibição de tortura, penas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes)". Afirma que o texto do artigo 7.º “não permite limitações” e “nenhuma justificação ou circunstâncias atenuantes podem ser invocadas para justificar uma violação do artigo 7.º por quaisquer razões” (§3). A Comissão confirma que a proibição se refere a actos que causam sofrimento mental, bem como aos que causam dor física, extensível ao castigo corporal, e que particularmente protege crianças em instituições de ensino e médicas (§5).

Outros Comentários Gerais relevantes incluem o n.º 17 sobre “Artigo 24.º (Direitos da criança)” (1989), que enfatiza o direito da criança a receber protecção sem discriminação alguma por parte da sua família, da sociedade e do Estado (§ 1) e confirma que todos os direitos no Pacto se aplicam às crianças (§2). O n.º 18 sobre “Não discriminação” (1989) define discriminação como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que é baseada em qualquer motivo como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social, e que tenha o propósito ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício por todas as pessoas, em pé de igualdade, de todos os direitos e liberdades”(§ 7). A Comissão explica que a não discriminação pode exigir protecções adicionais para alguns grupos, incluindo crianças (§ 8). O Comentário Geral n.º 21 sobre “O Artigo 10.º (Tratamento humano das pessoas privadas de liberdade)” (1992) frisa a importância do respeito pela dignidade humana e integridade física.

 

Recomendações da Comissão aos Estados Partes

A Comissão levanta de há muito a questão dos castigos corporais no seu exame da implementação do Pacto por parte dos Estados Partes, passando da precedente ênfase nos castigos corporais no sistema penal e nas escolas para recomendações para lhe fazer face ‒ inclusive através de medidas legislativas ‒ em todos os contextos, incluindo o lar. Em Novembro de 2018, a Comissão tinha feito 95 observações/recomendações sobre castigos corporais para 70 Estados.

Extractos das recomendações da Comissão aos Estados sobre castigos corporais a crianças estão incluídas nos relatórios individuais dos países.

 

 

Comunicações ao abrigo do PIDCP

Nos termos do Primeiro Protocolo Opcional do PIDCP, podem ser feitas comunicações à Comissão afirmando que os direitos de um indivíduo ou grupo de pessoas, incluindo crianças, foram violados pelo Estado.

O Primeiro Protocolo Opcional foi ratificado por 116 Estados (Novembro de 2018). Não há a registar qualquer comunicação relativa a castigos corporais a crianças, mas os casos que envolvem castigos corporais judiciais a adultos tornam clara a posição da Comissão. Em 2000, ao considerar uma denúncia de um adulto na Jamaica, condenado a ser chicoteado, a Comissão declarou (15 de Março de 2000, CCPR/C/68/D/759/1997, Posições adoptadas sobre a Comunicação nº 759/2000, § 9.1 e 11):

O autor afirmou que o uso do chicote de tamarindo constitui uma pena cruel, desumana e degradante, e que a imposição da sentença violava os seus direitos nos termos do artigo 7 do Pacto. O Estado Parte contestou a alegação afirmando que a legislação interna que rege esse castigo corporal está protegida de inconstitucionalidade pela secção 26 da Constituição da Jamaica. A Comissão ressalta, no entanto, que a constitucionalidade da sentença não é suficiente para garantir também o cumprimento do Pacto. A permissibilidade da sentença de acordo com a lei interna não pode ser invocada como justificação ao abrigo do Pacto. Independentemente da natureza do crime a ser punido, por mais brutal que seja, a Comissão é de opinião que o castigo corporal constitui um tratamento ou pena cruel, desumano e degradante, contrário ao artigo 7 do Pacto. A Comissão conclui que, ao impor uma sentença de açoitamento com o chicote de tamarindo, o Estado Parte violou os direitos do autor nos termos do artigo 7.

“Nos termos do artigo 2, § 3, (a), do Pacto, o Estado Parte tem a obrigação de fornecer ao Sr. Osbourne um recurso efectivo, e deve compensá-lo pela violação. O Estado Parte também tem a obrigação de se abster de executar a sentença de chicotear o Sr. Osbourne. O Estado Parte deve garantir que no futuro não ocorram violações similares revogando as disposições legislativas que permitem os castigos corporais.”

Em 2001, a Comissão considerou um pedido de castigo corporal judicial em Trinidad e Tobago e concluiu (8 de Novembro de 2001, CCPR/C/73/D/928/2000, Posições adoptadas sobre a Comunicação nº 928/2000, § 4.6 e 6}:

A Comissão faz notar que o autor foi condenado a 12 chicotadas de bétula e recorda a decisão no processo Osbourne v. Jamaica, na qual decidiu que, independentemente da natureza do crime a ser punido, por mais brutal que seja, a Comissão é de opinião que o castigo corporal constitui um tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, contrário ao artigo 7 do Pacto. A Comissão conclui que, ao impor uma sentença de açoitamento com o chicote de bétula, o Estado Parte violou os direitos do autor nos termos do artigo 7.

“Nos termos do artigo 2, §3, (a), do Pacto, o autor tem a obrigação de fornecer um recurso efectivo que implique indemnização e a oportunidade de interpor novo recurso, ou, caso isso não seja mais possível, a devida consideração a conceder libertação antecipada. O Estado Parte tem a obrigação de garantir que no futuro não ocorram violações similares. Se o castigo corporal imposto ao autor não tiver sido executado, o Estado Parte tem a obrigação de não executar a sentença ”.

Em 2002, a Comissão emitiu uma conclusão sobre outro requerimento individual referente a chibatadas decretadas pelo tribunal na Jamaica (25 de Junho de 2002, CCPR/C/74/D/792/1998, Posições adoptadas sobre a Comunicação nº 792/1998, § 4.6 e 6}:

… Independentemente da natureza do crime a ser punido, por mais brutal que seja, a Comissão é de opinião que o castigo corporal constitui um tratamento ou pena cruel, desumano e degradante, contrário ao artigo 7.º do Pacto. A Comissão conclui que, ao impor uma sentença de açoitamento com o chicote de tamarindo, o Estado Parte violou os direitos do autor nos termos do artigo 7.

“Nos termos do artigo 2, §3, (a), do Pacto, o Estado Parte tem a obrigação de fornecer ao autor um recurso efectivo, incluindo abster-se de cumprir a sentença de chicotear o autor ou fornecer compensação apropriada se a sentença foi realizada. O Estado Parte deve garantir que no futuro não ocorram violações similares revogando as disposições legislativas que permitem os castigos corporais.”

 

Mais Informações

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